DECRETO MUNICIPAL DETERMINA REABERTURA DE TEMPLOS RELIGIOSOS COM RESTRIÇÕES!
DECRETO MUNICIPAL Nº 1.887, DE 21 DE JULHO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;
Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);
Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade desde o dia 17 de março de 2020;
Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;
Considerando, por fim, a Portaria nº 004/2020-GAC/SESAP, de 22 de maio de 2020, que estabelece as recomendações sanitárias de que trata o § 1º do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, para o funcionamento de igrejas, templos, espaços religiosos e estabelecimentos similares;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento de igrejas, templos, espaços religiosos e afins no âmbito do Município de Santa Cruz, desde que obedeçam às seguintes restrições:
I - quanto ao ingresso de pessoas, a frequência simultânea deverá ficar limitada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja, evitando aglomerações e contatos mais próximos entre as pessoas;
II - o distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local;
III - é obrigação do responsável pela igreja ou templo religioso a demarcação dos bancos a fim de que se respeite a distância de 1,5 m entre as pessoas, em todas as direções;
IV - controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas;
V - é proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas;
VI - é vedada a utilização de qualquer tipo de livreto ou folhetos de uso comum durante as reuniões, missas, cultos ou celebrações.
§1º Fica recomendado que os fiéis pertencentes ao grupo de risco (como idosos com mais de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes) permaneçam em suas residências, sendo ainda recomendado, se possível, que as reuniões, missas, cultos ou celebrações sejam transmitidas por meio online, para proporcionar uma ampla orientação religiosa;
§2° Com a finalidade de atender aos critérios de capacidade previstos neste Decreto, assim como evitar formas de aglomeração nas igrejas e templos religiosos, poderão ser aumentado o número de celebrações (cultos e reuniões) a serem realizadas nos estabelecimentos religiosos.
I - quanto ao ingresso de pessoas, a frequência simultânea deverá ficar limitada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja, evitando aglomerações e contatos mais próximos entre as pessoas;
II - o distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local;
III - é obrigação do responsável pela igreja ou templo religioso a demarcação dos bancos a fim de que se respeite a distância de 1,5 m entre as pessoas, em todas as direções;
IV - controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas;
V - é proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas;
VI - é vedada a utilização de qualquer tipo de livreto ou folhetos de uso comum durante as reuniões, missas, cultos ou celebrações.
§1º Fica recomendado que os fiéis pertencentes ao grupo de risco (como idosos com mais de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes) permaneçam em suas residências, sendo ainda recomendado, se possível, que as reuniões, missas, cultos ou celebrações sejam transmitidas por meio online, para proporcionar uma ampla orientação religiosa;
§2° Com a finalidade de atender aos critérios de capacidade previstos neste Decreto, assim como evitar formas de aglomeração nas igrejas e templos religiosos, poderão ser aumentado o número de celebrações (cultos e reuniões) a serem realizadas nos estabelecimentos religiosos.
Art. 2º. Entre os intervalos das celebrações religiosas a que se refere o presente Decreto, a administração da igreja ou templo religioso deverá realizar, obrigatoriamente, a higienização dos locais de acesso ao público, em atenção às normas específicas de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), com ênfase nas superfícies de contato.
Art. 3º. Todas as áreas devem ser mantidas com ventilação natural, com portas e janelas abertas, vedado o uso de aparelho condicionador de ar.
Art. 4º. Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, devendo ser intensificada a higienização das mãos com álcool 70º INPM antes e depois do atendimento, como também a utilização de máscara e respeitado a distância de 1,5 m entre as pessoas.
Art. 5º. Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pela COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho e do atendimento ao público pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação específica da equipe médica.
Art. 6º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas gripal, tais como febre, tosse, dor de garganta, coriza ou dificuldades respiratórias, comunicando, imediatamente, o fato às autoridades sanitárias municipais.
Art. 7º. As cantinas e similares existentes no interior das igrejas e templos religiosos deverão seguir todas as medidas sanitárias estabelecidas para o ramo de alimentação no Decreto Municipal nº 1.882, de 30 de junho de 2020.
Art. 8º. A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância sanitária e às equipes de segurança pública, que poderão interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º. A reabertura e as condições para o funcionamento das igrejas e templos religiosos terão validade de 15 (quinze) dias, podendo ser revogadas ou prorrogadas a qualquer tempo, em razão de crescimento ou redução da taxa de transmissibilidade e/ou ocupação de leitos da rede de atenção à saúde.
Art. 9º. A reabertura e as condições para o funcionamento das igrejas e templos religiosos terão validade de 15 (quinze) dias, podendo ser revogadas ou prorrogadas a qualquer tempo, em razão de crescimento ou redução da taxa de transmissibilidade e/ou ocupação de leitos da rede de atenção à saúde.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 21 de julho de 2020.
Ivanildo Ferreira Lima Filho
Prefeito
Prefeito
Fonte: Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN
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