segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Cade investiga cartel em licitações de estádios da Copa do Mundo de 2014

Conselho de Defesa Econômica suspeita que licitação da Arena das Dunas pode ter sido alvo de conduta irregular.


Arena das Dunas
Foram apresentadas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, informações sobre suposto cartel em obras de Arenas projetadas para a Copa.
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) celebrou mais um acordo de leniência com a Andrade Gutierrez Engenharia S/A e com executivos e ex-executivos da empresa. 

Dessa vez, foram apresentadas à SG/Cade informações referentes a suposto cartel no mercado nacional de obras de construção civil, modernização e/ou reforma de instalações esportivas destinadas à Copa do Mundo do Brasil de 2014.

O acordo, mais um desdobramento da “Operação Lava Jato”, foi firmado em outubro passado e traz evidências de conluio entre concorrentes de licitações promovidas para contratação de obras em estádios de futebol para realização do mundial.
Por meio da leniência, assinada pelo Cade em conjunto com o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro e outros, os signatários admitem sua participação, fornecem informações e apresentam documentos probatórios a fim de colaborar com as investigações do alegado cartel. Trata-se do sétimo acordo de leniência publicado pelo Cade no âmbito da “Operação Lava Jato” e do terceiro firmado com a Andrade Gutierrez.
Além de o MPF negociar a colaboração premiada com ex-executivos da Andrade Gutierrez no âmbito da ação penal em curso na Justiça Federal, o Cade negociou o presente acordo de leniência durante onze meses. 
O documento foi firmado nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) e é relacionado exclusivamente à prática de cartel, para a qual o órgão antitruste possui competência de apuração.
Até o momento, há indícios de que, pelo menos, cinco certames relacionados a obras de estádios da Copa do Mundo foram objeto do cartel, entre eles a Arena Pernambuco, em Recife/PE, e o Estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro/RJ.

Os signatários ressaltam que inicialmente houve ajustes anticompetitivos para o Estádio Mineirão, em Belo Horizonte/MG, mas que não foram implementados, pois com a alteração da modalidade licitatória para Parceria Público-Privada (PPP), as empresas teriam decidido não participar do certame.

Outros dois estádios também foram relacionados como alvos da conduta, mas estão sendo mantidos em sigilo em benefício das investigações do Ministério Público.
Destaca-se ainda que, enquanto se esperava que o Estádio do Morumbi, em São Paulo/SP, fosse um dos escolhidos para a Copa do Mundo de 2014, uma das empresas manifestou interesse em futuramente realizar a sua obra. No entanto, o acordo anticompetitivo preliminar não foi implementado em razão da escolha final pela Arena do Corinthians como estádio oficial do evento na capital paulista.
Ademais, os signatários indicam que outros três procedimentos licitatórios também podem ter sido objeto da conduta irregular, mas afirmam não terem participado diretamente dos certames: Arena Castelão, em Fortaleza/CE; Arena das Dunas, em Natal/RN; e Arena Fonte Nova, em Salvador/BA.
O acordo firmado e as evidências trazidas serão somados às investigações conduzidas no âmbito do Cade e do Ministério Público, que serão aprofundadas. As empresas inicialmente apontadas como participantes da suposta conduta anticompetitiva são Andrade Gutierrez Engenharia S/A, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Construtora OAS S/A, Construtora Queiroz Galvão S/A, Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda., além de, pelo menos, 25 funcionários e ex-funcionários dessas empresas.
De acordo com os signatários, os contatos entre concorrentes começaram em outubro de 2007, quando da definição do Brasil como sede da Copa do Mundo, e duraram até meados de 2011, momento em que foram decididos todos os estádios em suas respectivas cidades-sede.
Durante a “Fase I” do cartel, as empresas realizaram um acordo anticompetitivo preliminar consistente na indicação dos respectivos interesses nas futuras obras, a fim de se compatibilizar a participação das empresas por meio da apresentação de propostas de cobertura, supressão de propostas, subcontratação ou formação de consórcios, bem como no monitoramento de referido acordo preliminar.
Já na “Fase II” do cartel, após a definição das cidades sede para a Copa do Mundo de 2014, os contatos entre concorrentes passaram, então, a ser realizados em reuniões bilaterais e multilaterais, referentes a licitações específicas, por meio de compensações entre concorrentes.
Histórico da Conduta
Acompanha o acordo de leniência um “Histórico da Conduta”, no qual a Superintendência-Geral do Cade descreve de maneira detalhada a prática anticompetitiva conforme relatada pelos signatários e subsidiada pelos documentos probatórios apresentados. Em comum acordo, Cade, MPF e signatários dispensaram, em parte, a confidencialidade do acordo e de seus anexos. No interesse das investigações, alguns documentos e informações estão, por ora, sendo mantidos sob sigilo em sede do inquérito administrativo 08700.006630/2016-88. Foi disponibilizada aqui uma versão pública do “Histórico da Conduta”.
Ao final do inquérito administrativo, cabe à SG/Cade decidir pela eventual instauração de processo administrativo, no qual são apontados os indícios de infração à ordem econômica colhidos e as pessoas físicas e jurídicas acusadas. Nesta fase, os representados serão notificados para apresentar defesa e exercer suas garantias de contraditório e ampla defesa. Durante a instrução, tanto os acusados quanto a SG/Cade podem produzir novos elementos de prova. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral emite parecer opinativo pela condenação ou pelo arquivamento do caso em relação a cada acusado. As conclusões são encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.
O julgamento final na esfera administrativa cabe ao Tribunal do Cade, que pode aplicar às empresas eventualmente condenadas multas de até 20% de seu faturamento bruto. As pessoas físicas, caso identificadas e condenadas, sujeitam-se a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões. O Tribunal também pode adotar outras medidas que entenda necessárias para a dissuasão da conduta.
 Acordos de leniência no Cade
Este é o sétimo acordo de leniência firmado com o Cade no âmbito da “Operação Lava Jato”. Dos acordos anteriores, um foi celebrado com a empresa Setal/SOG e alguns de seus funcionários e ex-funcionários, para investigação de cartel em licitações para obras de montagem industrial onshore da Petrobras; dois foram firmados com a empresa Camargo Corrêa e alguns de seus funcionários e ex-funcionários, para investigação de cartel em licitação para obras de montagem eletronuclear na usina Angra 3 da Eletronuclear; e para investigação de cartel em licitações da Valec para implantação da Ferrovia Norte-Sul e da Ferrovia Integração Oeste-Leste; dois foram assinados com a empresa Andrade Gutierrez e alguns de seus funcionários e ex-funcionários, para a investigação de cartel em licitação na Usina Hidrelétrica de Belo Monte, e para a investigação de cartel em licitações para urbanização das favelas do Alemão, Manguinhos e Rocinha, no Rio de Janeiro; e um com a empresa Carioca Engenharia e alguns de seus funcionários e ex-funcionários para apuração de cartel em licitações da Petrobras para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de “Edificações de Grande Porte com Características Especiais” para a construção do Centro de Pesquisas Leopoldo Américo Miguez de Mello (Novo Cenpes), do Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação (CIPD), ambos localizados no Rio de Janeiro, e da Sede da Petrobras de Vitória (Sede de Vitória), no Espírito Santo.
Nos termos da Lei 12.529/2011, o acordo de leniência tem por objetivo obter informações e documentos que comprovem um cartel, bem como identificar os demais participantes na conduta. O acordo pode ser celebrado nos casos em que, na ocasião da sua propositura, o Cade ainda não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação dos envolvidos.
 A leniência é assinada apenas com a primeira empresa proponente (ou seu grupo econômico), que deve cessar seu envolvimento na conduta, confessar o ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações, identificando os demais envolvidos e apresentando provas e informações relevantes. A leniência beneficia os signatários com a extinção ou a redução de um a dois terços da punição no âmbito do Cade. O acordo é assinado em conjunto com o Ministério Público e beneficia o signatário com a imunidade penal total ou parcial.
O acordo de leniência é um instrumento utilizado por autoridades da concorrência em diversos países para desvendar cartéis. Desde 2003, já foram celebrados 60 acordos de leniência no âmbito do Cade.

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