Pelo envio de declarações forjadas de imposto de renda, ex-contador da Câmara Municipal de Serra do Mel (RN) gerou prejuízo de quase meio milhão de reais aos cofres públicos
O Ministério Público Federal (MPF) requer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negue provimento ao recurso interposto por Sérgio Luiz Lobato, condenado em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pela prática de estelionato contra a Receita Federal. O crime ocasionou prejuízo de quase meio milhão de reais aos cofres públicos.
Esquema
Em 2002, quando era contador da Câmara de Vereadores de Serra do Mel, no Rio Grande do Norte, Sérgio Lobato forjou declarações de ajuste de Imposto de Renda em nome de contribuintes fictícios para o recebimento indevido de restituições do referido imposto retido na fonte. Ele manipulou a folha de pagamento do órgão, para inserir 104 pessoas que nunca tiveram vínculo com o Legislativo daquele município. Desse total, 98 foram relacionados como funcionários fictícios da empresa de fachada Sabatela Limpeza e Conservação.
Em seguida, o contador informou, através da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), dados falsos acerca do recebimento de rendimentos por parte dos contribuintes, que supostamente teriam prestado serviço à Câmara Municipal no ano de 2002. Depois, inseriu na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) rendimentos compatíveis com aqueles que já tinham sido informados pela fonte pagadora, sempre considerando valores que possibilitavam a restituição de determinada quantia.
Finalmente, após o processamento das declarações, dada a correlação dos dados informados na DIRF e na DIRPF, os valores da restituição foram depositados nas contas-salário dos supostos empregados da Sabatela Limpeza e Conservação, que foram abertas no Banco de Pernambuco (Bandepe) pelos proprietários da empresa com a única finalidade de receber as restituições indevidas do Imposto de Renda.
Processo
Denunciado pelo MPF no Rio Grande do Norte, Sérgio Lobato foi condenado em primeira instância, pela Justiça Federal naquele estado, pelo crime de estelionato majorado, e recebeu pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Também foi decretada a perda do cargo público de técnico administrativo de nível superior que o acusado exerce na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte.
Em recurso julgado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, a pena de reclusão foi reduzida para quatro anos, cinco meses e dez dias, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. O valor da multa também foi diminuído, mas manteve-se a perda do cargo público. Contra essa decisão, o réu entrou com embargos de declaração, alegando haver contradição nos fundamentos utilizados pelo TRF5 na dosagem da pena-base. Entretanto, os embargos foram rejeitados por unanimidade pela Quarta Turma. Inconformado com a decisão, o réu recorreu ao STJ.
Para o MPF, o recurso de Sérgio Lobato não deve ter provimento, pois embargos de declaração têm, essencialmente, a função de completar ou explicar o teor de uma decisão judicial – quando nela houver ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade –, e não de rediscutir o que já foi julgado. “O acórdão fixou a pena e seus efeitos adequadamente, não incorrendo em qualquer omissão. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de não admitir a oposição de embargos de declaração com vistas a se obter o reexame da matéria discutida e decidida em sentido contrário à pretensão do embargante”, disse o procurador regional da República Fernando Ferreira.
N.º do processo: 0000085-36.2014.4.05.8401 (ACR 12687 RN)
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