Estudantes não precisarão do cartão para terem o direito ao desconto
Para ter direito ao benefício, o estudante deve apresentar carteira
estudantil emitida por uma entidade legalmente constituída, conforme
prevê a legislação brasileira. Após isso, o cobrador é obrigado a
receber o valor referente à metade do valor da tarifa. No entanto, na
decisão não há na decisão uma definição sobre do valor, já que o preço
atual é R$ 2,35 e não há como se pagar exatamente 50% da tarifa. Em dias
onde se pratica a tarifa social em Natal, o valor cobrado é R$ 1,20.
"O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente aos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber pagamento a quem deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie, considerando inclusive tal prática como abusiva. Não se demonstra adequada as restrições de vendas ao benefício da meia passagem que vem sendo impostas por essas empresas aos estudantes, implicando em manifesta restrição ao direito assegurado por lei", disse a juíza na decisão liminar.
A magistrada destacou que "o benefício da meia passagem conferido aos estudantes nos transportes coletivos rodoviários é um direito conquistado pela classe estudantil, que possui por finalidade precípua a garantia de amplo acesso ao transporte público". Além disso, a juíza acrescentou que a exigência do cartão eletrônico por parte do Seturn restringe o direito e quebra a isonomia entre os estudantes que desempenham suas atividades em Natal e os que atuam no restante do Estado, ou até mesmo no país.
O assessor jurídico das entidades estudantis, Thales Goes, classificou a decisão da Justiça como uma vitória dos estudantes potiguares, que impetraram a ação através da União Norte-riograndense de Estudantes (Urne).
"Muitas pessoas foram prejudicadas nos últimos anos com essa prática abusiva por parte do Seturn. Um aluno que não tivesse abastecido o cartão, acabava sendo obrigado a pagar a passagem inteira, mesmo provando que era estudante. Algo que só existia mesmo em Natal", disse o advogado.
"O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente aos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber pagamento a quem deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie, considerando inclusive tal prática como abusiva. Não se demonstra adequada as restrições de vendas ao benefício da meia passagem que vem sendo impostas por essas empresas aos estudantes, implicando em manifesta restrição ao direito assegurado por lei", disse a juíza na decisão liminar.
A magistrada destacou que "o benefício da meia passagem conferido aos estudantes nos transportes coletivos rodoviários é um direito conquistado pela classe estudantil, que possui por finalidade precípua a garantia de amplo acesso ao transporte público". Além disso, a juíza acrescentou que a exigência do cartão eletrônico por parte do Seturn restringe o direito e quebra a isonomia entre os estudantes que desempenham suas atividades em Natal e os que atuam no restante do Estado, ou até mesmo no país.
O assessor jurídico das entidades estudantis, Thales Goes, classificou a decisão da Justiça como uma vitória dos estudantes potiguares, que impetraram a ação através da União Norte-riograndense de Estudantes (Urne).
"Muitas pessoas foram prejudicadas nos últimos anos com essa prática abusiva por parte do Seturn. Um aluno que não tivesse abastecido o cartão, acabava sendo obrigado a pagar a passagem inteira, mesmo provando que era estudante. Algo que só existia mesmo em Natal", disse o advogado.
Fonte:Tribuna do Norte
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