O Governo do Estado sancionou a Lei n° 10.054, que garante a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para portadores de deficiência que comprovem renda mensal inferior a um salário mínimo por pessoa. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que tiverem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
O órgão responsável pelo cadastramento e fiscalização será o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte (DER), que deverá emitir, para cada cadastrado, um Cartão de Passe Livre. O cadastramento só poderá ser feito após comprovação da deficiência e da hipossuficiência de recursos financeiros, nos termos a serem definidos pela via regulamentar. O Cartão de Passe Livre terá validade de dois anos e poderá ser renovado.
As empresas de transporte intermunicipal de passageiros deverão reservar em cada veículo destinado a serviço convencional dois assentos especiais para ocupação pelas pessoas beneficiadas. Os assentos devem estar devidamente identificados com o símbolo internacional de acesso às pessoas com deficiência e devem ser localizados, preferencialmente, próximos ao assento do condutor dos veículos.
A gratuidade também será estendida ao acompanhante do beneficiário, desde que seja comprovada por laudo médico a necessidade da sua presença a locomoção da pessoa com deficiência.
As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Rio Grande do Norte serão obrigadas a adaptar 20% dos veículos das respectivas frotas a cada ano, excluídos para efeito dessa contagem os ônibus adaptados no ano anterior. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias da data de publicação.
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