sexta-feira, 23 de setembro de 2016

STF considera ilegal a contratação de servidores da UERN sem concurso

Ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa, financeira e didática das universidades.


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei potiguar que assegurava a permanência dos servidores da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) – admitidos em caráter temporário sem prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte na tarde dessa quinta-feira (22) de forma unânime.
Os ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades (inconstitucionalidade material), além de conter vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do governador. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli, afirmou, entretanto, que nada impede que o estado realize convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer assistência judiciária gratuita.
Na ADI, a então governadora do Rio Grande do Norte sustentou que a lei ofende os dispositivos da Constituição Federal (artigos 5º, inciso LXXIV, e 134) que estabelecem que a assistência jurídica gratuita aos necessitados deve ser prestada exclusivamente pela Defensoria Pública. 
Além disso, sustentou que a lei viola ainda o artigo 207 da Constituição Federal, na parte em que concede às universidades autonomia didático-científica, e o artigo 37, inciso X, ao prever pagamento de remuneração ao estudante plantonista. Outro argumento exposto na ADI foi o de que, por impor obrigação a secretarias estaduais, a norma deveria ser de iniciativa do chefe do Executivo estadual e não de membro do Legislativo.
Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Dias Toffoli invocou a previsão da autonomia universitária, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal. “Embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, essa autonomia revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio de suas funções, assegurando à universidade discricionariedade de dispor ou propor legislativamente sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas”, afirmou.
Segundo o relator, a determinação de que o escritório de prática jurídica preste serviço nos finais de semana, a fim de atender presos necessitados em decorrência de flagrante delito, implica necessariamente a criação ou ao menos a modificação de atribuições conferidas ao corpo administrativo que serve ao curso de Direito da universidade, isso sem falar que, como os atendimentos serão realizados pelos acadêmicos da disciplina, cursando o estágio curricular obrigatório, a universidade obrigatoriamente terá de alterar as grades curriculares e os horários dos estudantes para que desenvolvam essas atividades em regime de plantão, ou seja, aos sábados, domingos e feriados.
Modulação de efeitos
Como a lei questionada é de 2006 e não houve pedido de liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento do mérito da ADI, o ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão de hoje para evitar eventuais e arguições de nulidade dos atos praticados pelo escritório de prática jurídica gratuita do curso de Direito da Uern. Com isso, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual surtirá efeitos a partir da publicação da ata da sessão de hoje. A modulação foi acolhida pelos ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio. O ministro Dias Toffoli informou que o processo estava liberado para entrar em pauta desde 2011.
Com informações do STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário