É direito dos ACS receber o incentivo em grau médio.
Na opinião de Samuel Camêlo, coordenador da Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde - MNAS, a decisão da Tribunal Superior do Trabalho fortalece as reivindicações da categoria em âmbito nacional e desfaz as lacunas jurídicas que promovem o impedimento do acesso dos trabalhadores ao benefício da Insalubridade em grau médio. Infelizmente precisamos aguardar o julgamento do Supremo Tribunal Federal. Apesar de tal fato, estamos esperançosos de que haverá confirmação do que foi decidido pelo TST.
Veja também:
Acesse a coletânea de Leis voltas aos ACS e ACE
PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica)
Modelo de Requerimento do Incentivo Adicional (conhecido como 14º Salário).
Lei Federal 12.994/2014 - Que garante o "Piso Nacional" (Repasse do Governo Federal
NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA
PL-7495/2006 - Proposta regulamenta atividades de agente de saúde
Modelo - Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCC TST DECIDE QUE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE
Além dessa importante vitória, o caso da agente comunitária de saúde do município de Rio Grande (RS) revela que é possível a luta de uma "andorinha fazer verão," ou seja, ainda que seja apenas um trabalhador a lutar por seus direitos, ele pode fazer a diferença.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no recurso movido pela gestão do município de Rio Grande (RS), se posicionou em favor da ACS, condenando o município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Desde setembro de 2008, quando foi admitida como funcionária celetista, recebeu apenas alguns meses a parcela chamada de "adicional de risco à saúde", em percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação contra a gestão, ela sustentou o direito ao adicional de insalubridade em grau médio devido ao contato com agentes biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de pessoas com patologias infectocontagiosas.
O judiciário da gestão de Rio Grande, na defesa, argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula e caracteriza as atividades insalubres. Geralmente este argumento é usado em desfavor dos trabalhadores.
Diante dos fatos descritos acima, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande que, considerando o laudo pericial, confirmou a insalubridade em grau médio. A decisão também autorizou o abatimento dos valores já pagos como "adicional de risco à saúde".
Situação de desfavorecimento aos agentes
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso do município ao TST, determinou a exclusão da condenação por entender que as atribuições dos ACS não estão na relação oficial do MTE. O relator apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST e ressaltou entendimento da Segundo Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional aos agentes de saúde.
Finalmente, foi confirmada a atividade insalubre
O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência para que o recurso não fosse conhecido. Segundo ele, o adicional deve ser mantido, uma vez que o laudo oficial foi "emblemático" ao confirmar a atividade insalubre. O ministro ressaltou que outras Turmas da Corte têm tomado entendimento diferente sobre o tema, considerando a evolução do modelo assistencial de saúde no sentido de não se limitar mais aos ambientes hospitalares. O voto divergente destaca que a expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", do Anexo 14 da NR 15, tem sido interpretado de maneira a garantir o benefício a diversas categorias, inclusive a dos ACS.
O ministro relator foi vencido
A ministra Delaíde Miranda Arantes acompanhou a divergência e o relator ficou vencido, mantendo-se, assim, a condenação do município. Após a publicação do acórdão, o município interpôs recurso extraordinário a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
(Alessandro Jacó/CF)
Em face desse último recurso, promovido pela gestão municipal, aguardamos um desfeche favorável a ACS e demais trabalhadores, uma vez que tal posicionamento não será aplicado apenas ao caso dela.
Processo: RR-1629-78.2012.5.04.0122
Com informações repassadas pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Jornal do Agentes de Saúde do Brasil
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